ITALIA Cidadanias e Ações em Tribunais

ITALIA Cidadanias e Ações em Tribunais

Com parceria com dois escritorio na Italia trabalhamos em conjunto nos processos de Cidadania Italiana, Reconhecimento de Sentenças Brasileiras de Processos de divórcio e de Adoção dentre outros casos.

Cidadania Italiana via Tribunal

Tenho direito a Cidadania Italiana?

Todo aquele que for descendente de italianos tem direito a cidadania, mas existem algumas limitações quanto a transmissão pela linha materna. Se for por linha paterna a descendência, só homens, exemplo, bisavô, avô, pai, e interessado, não há limitação quanto ao ano de nascimento dos filhos(as), ou seja, tem direito independente do ano que nasceu.

Já nos casos onde há uma mulher na linha de transmissão, seja no início ou no meio desta linha de descendência, esta mulher só poderá transmitir a cidadania para os filhos (as), nascidos após 01/01/1948. Por que ? Por que antes de 01/01/1948 a Itália era reino e só o homem transmitia a cidadania, a nacionalidade para os seus filhos (as). Depois desta data a Itália passou a ter uma Constituição Republicana onde foi estendido as mulheres o direito de transmitir a cidadania, a nacionalidade italiana, mas somente para os filhos (as) nascidos nesta data em diante, onde começou a vigorar a Constituição Italiana.

Tataranetos (as)

Tem direito, mas o pai( bisneto) ou mãe ( bisneta ), deverá ser o requerente no Brasil. Fazendo o processo de reconhecimento na Itália, poderá ser o requerente o tataraneto.

O processo para tataranetos no Brasil, resolve-se no mesmo processo dos bisnetos ( juntando-se a respectiva certidão de nascimento do tataraneto). Linhas de transmissão possíveis ou não, para tataranetos(as):

  • Tataravô italiano (homem), bisavô (homem), avô ( homem), pai (homem), filho ou filha recebe a transmissão da cidadania independente do ano que nasceu. Tataravô italiano (homem), bisavô (homem), avô ( homem), mãe (mulher ), esta última recebe a transmissão da cidadania do avô (homem), mas só poderá transmitir para seus filho(os) e filha(as) se eles tiverem nascido APÓS 01/01/1948.
  • Tataravô italiano (homem), bisavô (homem), avó (mulher), filho ou filha nascidos APÓS 01/01/1948, recebe a transmissão da cidadania da avó (mulher), pois esta mulher, ou seja, a avó, ANTES recebeu a transmissão da cidadania do bisavô (homem) e assim pode transmitir. Somente uma tataravó (mulher) NÃO transmite a cidadania para ninguém.

Somente uma bisavó (mulher) italiana ou brasileira descendente de homem italiano, NÃO transmite a cidadania para ninguém, a não ser que os filhos desta bisavó (mulher) tenham nascido APÓS 01/01/1948. Somente uma avó (mulher) italiana, ou brasileira descendente de homem italiano, NÃO transmite a cidadania para ninguém, a não ser que os filhos desta avó (mulher), tenham nascido APÓS 01/01/1948.

Sendo assim, não é possível tecnicamente falando com base na lei, a mulher (seja ela italiana, ou seja ela descendente de um homem italiano) transmitir a cidadania-nacionalidade para filho(a) nascido antes desta data. Resumindo a lei nova não pode ser aplicada a um acontecimento anterior (nascimento antes de 01/01/1948), e sim somente a um acontecimento posterior a lei, ou seja, na data que começa a vigorar a lei, 01/01/1948, e/ou depois da data de vigência da Constituição Italiana para a transmissão da nacionalidade pela mulher. Linhas de transmissão, começando com homens depois mulheres e começando com mulheres.

Exemplos

  • Bisavô italiano, avô ( homem), filho(a), independe o ano que nasceu, TEM DIREITO. Avó italiana (mulher), filho(a), nascido antes de 01/01/948, não tem direito.
  • Bisavô italiano, avó ( mulher ), filho(a) nascido antes de 01/01/1948, não tem direito. Bisavô italiano, avó ( mulher ), filho(a) nascido APÓS 01/01/1948, TEM DIREITO.
  • Avó italiana (mulher), filho(a), nascido APÓS 01/01/1948, TEM DIREITO. Avô italiano ( homem), filho(a), independe o ano que nasceu, TEM DIREITO.

Reconhecimento de cidadania pelo casamento

Mulheres casadas com italianos, ou com descendentes de italianos: A mulher poderá requerer a cidadania (dupla-cidadania), se casou antes do mês 04 de 1983, do contrário, somente poderá requerer naturalização italiana depois de 3 anos de casada com o italiano ou descendente. O homem, não poderá ter a dupla-cidadania reconhecida se se casar com italiana ou descendente de italianos(as), somente os filhos podem ter o reconhecimento da cidadania italiana. O homem neste caso só poderá obter a nacionalidade italiana se requerer a NATURALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA OU NÃO VOLUNTÁRIA, o que é um procedimento diferente do reconhecimento por descendência.

NATURALIZAÇÃO DO ITALIANO

Se o bisavô, avô ou avó, ou pai ou mãe italianos, se naturalizaram brasileiros, ainda há possibilidade do reconhecimento da cidadania, para tanto, o filho(a) deste ( bisavô, avô ou avó, ou pai ou mãe), deverá ter nascido ANTES da naturalização.